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2. acidente de trabalho toda vez que houver relação entre a doença do trabalhador (relacionada na CID) e o ramo de atividade da empresa.
A redação aprovada em Plenário, constante do Projeto de Lei de Conversão, suprime a imposição de grau de risco único para as empresas e dá nova redação ao art. 21-A, que prevê a presunção da incapacidade acidentária.
O art. 21-A, acrescido à Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91) passa a estabelecer que a incapacidade acidentária será caracterizada mediante perícia médica do INSS, quando constatada ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.
A empresa ainda poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico. E da decisão desse requerimento caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Outra inovação do Projeto de Lei de Conversão é estabelecer que a multa atualmente prevista para os casos em que a empresa não comunica o acidente do trabalho à Previdência Social não se aplicará às hipóteses em que a incapacidade acidentária for caracterizada por perícia médica.
O texto aprovado mantém as demais disposições da MPV 316/06, como o reajuste de 5,01% aos benefícios mantidos pela Previdência Social em 31/3/2006, com data de início igual ou anterior a 30/4/2005.
Destaque que pretende reajustar os benefícios, de 5,01% para 16,67%, será apreciado na sessão de amanhã, em virtude do encerramento da sessão por falta de quorum.
Fonte: CNI Informa – Novidades Legislativas (08/11/06)
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