LEGISLAÇÃO

 

TRABALHISTA

ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO DEPENDE DE REQUISITOS

Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, conseqüentemente, recebido do INSS o benefício referente ao “auxílio-doença acidentário”. O entendimento está pacificado, no âmbito do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 230 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A necessidade de preenchimento dos dois requisitos foi reafirmada pela terceira turma do TST, em julgamento de recurso de um operário demitido da unidade da Iochpe Maxion S/A em Contagem (MG) que produz autopeças e equipamentos ferroviários.

 


O empregado, que operava guilhotinas, teve perda auditiva grave, decorrente do trabalho em ambiente insalubre devido ao ruído excessivo, apesar da empresa ter fornecido o equipamento de proteção individual (EPI). A Perícia médica feita pelo INSS, entretanto, não constatou incapacidade para o trabalho por mais de
15 dias consecutivos e, com isso, o trabalhador não teve direito ao benefício do “auxílio-doença acidentário”.
Ele foi demitido enquanto recebia o “auxílio-acidente”, tendo proposto a ação trabalhista logo depois. No recurso ao TST, a defesa do empregado sustentou, sem êxito, que “o pressuposto da estabilidade provisória é o acidente de trabalho em si, e não o recebimento do auxílio-doença do INSS”. O argumento foi rejeitado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso.


Segundo ela, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e o recebimento do “auxílio-doença acidentário” são pressupostos para que o trabalhador tenha direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o fim do benefício concedido pelo INSS.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho