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O empregado, que operava guilhotinas, teve perda auditiva grave, decorrente do trabalho em ambiente insalubre devido ao ruído excessivo, apesar da empresa ter fornecido o equipamento de proteção individual (EPI).
A
Perícia médica feita pelo INSS, entretanto, não constatou incapacidade para o trabalho por mais de
15 dias consecutivos e, com isso, o trabalhador não teve direito ao benefício do “auxílio-doença acidentário”.
Ele foi demitido enquanto recebia o “auxílio-acidente”, tendo
proposto a ação trabalhista logo depois. No recurso ao TST, a defesa do empregado sustentou, sem êxito,
que “o pressuposto da estabilidade provisória é o acidente de trabalho em si, e não o recebimento do auxílio-doença do INSS”. O argumento foi rejeitado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso.
Segundo ela, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e o recebimento do “auxílio-doença acidentário” são pressupostos para que o trabalhador tenha direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o fim do benefício concedido pelo INSS.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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