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A Vara do Trabalho concedeu ao empregado o adicional, com base no laudo pericial, determinando ainda os
seus reflexos nas verbas trabalhistas. De acordo com a perícia, o trabalhador instalava e fazia a manutenção das redes aéreas de telefonia, energizadas em 48 volts, com a possibilidade de aumento para até 98 volts.
As linhas integravam o sistema elétrico de potência de prédios, além da iluminação pública. No caso de rompimento dos cabos de energia, o empregado corria risco de choque elétrico.
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Brasil Telecom recorreu alegando que a Lei nº 7369/85 somente prevê o pagamento do adicional aos empregados que exerçam atividade no setor de energia elétrica, não no de telefonia. O TRT/RS concordou com o pedido, excluindo o adicional de periculosidade da
condenação.
No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi discordou da decisão regional e determinou o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Segundo ela, “o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, ao afirmar que o adicional se destina
ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, não pode ser interpretado como se estivesse restrito à categoria dos eletricitários. Sua incidência ocorre também em relação àqueles cuja atividade cause risco de vida ao entrar em contato com as proximidades da rede elétrica”.
O TST já tem entendimento consolidado sobre o tema na Orientação Jurisprudencial nº 324, que interpreta o Decreto nº 93.412/86 e a Lei nº 7.369/85. A OJ assegura o adicional de periculosidade “apenas aos
empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.
(RR-126.414/2004-900-04-00.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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